Sujeitos e direitos
Por: Sueli Carneiro - 13/2/2007
Um feto tornou-se personagem de uma saga de dimensões quase míticas: fez-se capaz de, ainda no ventre materno, proteger e defender os supostos direitos como se nascido fosse. Todavia, ele de fato ainda não existe. Parece coisa de eleito ou enviado.
O poder desse não nascido, alçado à condição de autor de uma ação penal, decorre de iniciativa do defensor público Marcelo Carneiro Novaes, cujo objetivo era o de garantir a uma gestante encarcerada, pela via da defesa dos supostos direitos do feto, o acesso ao acompanhamento pré-natal, não assegurado na penitenciária em que se encontra.
O expediente utilizado pelo defensor decorre da incapacidade do poder público de implementar políticas públicas consensuadas entre Estado e sociedade civil que, no caso específico da proteção da saúde da mulher, tem na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, a melhor formulação. Ela prevê, no extenso rol de medidas, a proteção da saúde da mulher, inclusive das encarceradas. Assim como está também amparada na Política Nacional de Saúde para o Sistema Prisional do Ministério da Justiça.
A não observância desses direitos e a não implementação dessas políticas pelos gestores públicos, no âmbito dos estados e dos municípios, conduz à estratégia pragmática do defensor de buscar essa solução controversa para responder à urgência de reverter o quadro de descalabro de uma cadeia pública de São Bernardo do Campo (SP) com 130 mulheres. Entre elas, oito grávidas. A cadeia está apta a abrigar apenas 32 mulheres.
O defensor olhou a árvore, mas não viu a floresta. Construiu um fictício sujeito de direito dotado, como aponta Samantha Buglione, de “personalidade jurídica, capacidade processual e interesse de agir”, do qual se fez porta-voz para suprir a impotência da mãe para garantir os próprios direitos. Mas o arranjo resulta na ratificação de sua não cidadania e, por extensão, de todas as mulheres. Reduziu-as à condição de “mala de embriões e de fetos”, mero receptáculos do único sujeito pleno de direitos dessa ação, já que o objeto dela é a garantia “de assistência pré-natal ao feto.”
Os desdobramentos possíveis de uma ação desse tipo podem colocar em colisão, no futuro, direitos das mulheres versus direitos do nascituro. Há proteção legal para ambos nos diversos dispositivos jurídicos nacionais e nos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Porém, transformar o feto, um sujeito potencial, no pólo ativo da ação é deslocar a mãe, de quem ele é dependente, para realizar sua existência, em pólo passivo da ação, sendo ela, por paradoxo, a única dotada de personalidade jurídica de fato.
A ação penal e a decisão do Tribunal de Justiça em acatá-la traz outros paradoxos. Como ficariam os casos, já citados em outras análises dessa ação, de gestações resultantes de estupro? Um defensor público poderia impedir as gestantes de beneficiarem- se de um aborto legal em nome da defesa do direito do feto? O mesmo poderia ocorrer em relação a gestações motivadas por falha de preservativos, como ocorreu anos atrás com as pílulas de farinha vendidas por uma empresa farmacêutica?
E as gestantes encarceradas doravante dependerão dos direitos dos filhos para garantir os seus a uma gestação plenamente assistida? Se, para proteger o direito das presidiárias ao pré-natal o defensor teve que se valer do feto, engravidar terá que se tornar um atalho para mulheres encarceradas conseguirem acesso à saúde?
Determinar em que momento da gestação um feto pode ser considerado pessoa portadora de direitos é debate filosófico e ético interminável, de regra eivado de dogmatismos religiosos que confrontam a laicidade do Estado e das políticas públicas. A despeito das nobres intenções do defensor público, ao privilegiar os supostos direitos do feto, incorreu ele, ainda que involuntariamente, em ato de reificação da mulher, pois fica ela reduzida nessa ação à condição de máquina reprodutora.
Como afirma Telia Negrão, secretária executiva da Rede Feminista de Saúde, “o que não se pode, a título de defesa do direito da mulher ao pré-natal, que é uma ação de saúde indispensável para reduzir a mortalidade materna e neonatal, é extirpá-la do contexto da cidadania.”
É caso emblemático que põe em relevo o tema da ponderação de direitos e de possíveis interesses em conflito; que sinaliza para a necessidade de aprofundamento da reflexão, sobretudo pelas defensorias públicas, acerca dos desafios para a realização da justiça nos casos em que ideologias discricionárias e dogmatismos religiosos podem interferir no pleno reconhecimento pela Justiça de um determinado sujeito de direitos; e a cautela devida para a proteção de certos sujeitos de direitos alvos de ideologias discricionárias ou e dogmatismos religiosos.
Basta lembrar o grau de impunidade de que gozam os crimes de racismo, de violência contra as mulheres ou a intolerância de setores com os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e, em especial, quanto ao direito ao aborto ou os estudos sobre a desigualdade na atribuição de penas para criminosos negros e brancos em prejuízo dos réus negros.
Correio Braziliense – coluna Opinião.